- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). 2. No caso, a verba honorária foi arbitrada, "nos termos do art. 85, §3º, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, CPC)" (fls. 147 e-STJ), majorada em 10% pelo Tribunal de origem (fls. 200 e-STJ), razão porque se majora a verba honorária fixada na sentença em mais 10%, a título de honorários de sucumbência recursal, obedecendo o respectivo limite legal. 3. Embargos de declaração do particular acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.548.219/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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