- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO MINERAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em ação civil pública na qual se objetiva ressarcimento de dano ao erário advindo da lavra irregular de água mineral, o Tribunal de origem concluiu que "a exploração da jazida no período em que a empresa possuía autorização para lavra, não obstante a ausência de averbação do contrato de arrendamento", não acarretou enriquecimento ilícito a justificar a indenização postulada, haja vista comprovado o recolhimento da CFEM e não demonstrada "prática de qualquer ato que ultrapassasse a autorização concedida." 3. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.486.771/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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