- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. FOLHA PENAL EXTENSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, na medida em que a espécie destoa por completo dos casos em que materialmente atípica a conduta, pois, na hipótese específica dos autos, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, já que, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos, está-se diante, consoante se extrai do acórdão impugnado, de hipótese peculiar em que o réu é portador de folha penal demasiadamente extensa, na qual constam condenações por lesão corporal grave, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, furto tentado e, inclusive, por um outro furto perpetrado contra o mesmo estabelecimento comercial menos de 4 meses após os fatos a que se referem estes autos, cujo procedimento foi arquivado justamente em razão da incidência do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 406.694/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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