- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO IMPETRADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser consideradas tanto para afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas como para estabelecer o regime prisional mais gravoso ao sentenciado, nos termos do entendimento remansoso desta Corte Superior. 3. Na espécie, estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o relevante montante do entorpecente apreendido é fator suficiente para a fixação do modo de cumprimento fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 536.742/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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