- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR INVIABILIDADE DE SE DISCUTIR APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO APELO RARO NESTA SEARA UNIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissibilidade dos Embargos de Divergência exige que o acórdão embargado tenha analisado o mérito do Nobre Apelo, o que não ocorre quando o Recurso Especial não é conhecido por aplicação de regra técnica de admissibilidade. 2. Este Tribunal Superior firmou orientação de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência com o intuito de rediscutir valores fixados à guisa de verba honorária, haja vista o quantum em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Precedentes: AgRg nos EREsp. 1.342.990/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.06.2014; AgRg nos EREsp. 735.698/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11.06.2014; AgRg nos EREsp. 1.373.653/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.05.2014. 3. Agravo Interno da Instituição Financeira a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.414.609/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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