JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 26/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFICADOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos Embargos de Divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual (AgRg nos EREsp. 1.340.069/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17.11.2017). 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que não são cabíveis Embargos de Divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial (EREsp. 1.522.127/PE, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2016). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp. 54.532/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018; EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2018. 3. Ademais, revela-se possível a fixação de honorários recursais no presente Recurso Unificador, uma vez que o acórdão embargado foi publicado na vigência do Código Fux. Incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp. 977.035/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.8.2018; AgInt nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. 4. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.628.379/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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