- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 2° DA LEI N° 8.176/1991. CRIME AMBIENTAL E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CRIME POR ENTENDER TER OCORRIDO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. I - O entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é que "em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada..." (AgRg no REsp n. 1.499.292/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, Dje de 23/2/2016). II - No caso em tela, não há surpresa da defesa com a condenação nas penas do art. 2º da Lei n. 8.176/91, pois, apesar de não ter sido capitulado na denúncia, os fatos encontram-se narrados na exordial acusatória. Precedentes. III - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.495.795/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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