- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. Precedentes. II - Tendo o Tribunal a quo declinado, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - quais concluiu pela instauração da persecução penal contra o ora agravante quanto aos delitos narrados na exordial acusatória (artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998 e do artigo 2º da Lei 8.176/1991) resta inviável a esta Corte entender de forma contrária, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III - In casu, ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia satisfaz os requisitos previstos no art. 41 do CPP, porquanto narrou de forma satisfatória os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sendo dispensável a indicação pormenorizada da quantidade de material extraído bem como da área degradada, máxime em se tratando de crime ambiental, cuja aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser analisado de forma excepcional. Precedentes. IV - "A falta de laudo com a especificação da quantidade de minério usurpado não obsta o recebimento da denúncia que imputa ao réu o crime do art. 2° da Lei n. 8.176/1991 se existem outros documentos (relatório de fiscalização ambiental, termo de suspensão de atividades, levantamento fotográfico etc.) que conferem lastro inicial à imputação. A realização de prova pericial pode ocorrer no curso do processo" (AgRg no AREsp n. 1026344/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/7/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.833.278/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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