- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, RECONHECIMENTO PESSOAL E PROTEÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 1º da Lei n. 7.960/1980, que dispõe sobre a prisão temporária. 2. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão temporária do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (o indiciado teria golpeado a vítima com uma faca, perto da residência da mesma, em plena luz do dia, em princípio por motivo fútil), revelador da periculosidade social do agente. Ressalta-se, ainda, a imprescindibilidade da prisão para a elucidação dos fatos, reconhecimento pessoal do indiciado pelas testemunhas e conclusão do inquérito policial. Ademais, há necessidade de proteger as testemunhas e o recorrente ainda não foi localizado; os mandados de prisão expedidos em seu desfavor, ainda não foram cumpridos. 3. O fato de o mandado de prisão expedido em 21/2/2018 ainda não ter sido cumprido reforça a necessidade da prisão temporária, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC n. 116.985/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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