JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. "FAVELA DOS IPÊS". ESTADO DA PARAÍBA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional (art. 105, III, da CF/1988). 3. A regra estabelecida pelo art. 1.032 do CPC/2015 só é aplicável na hipótese em que a parte recorrente interpõe o recurso especial contra acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional e, concomitante, as razões recursais, por erro ou equívoco, veiculem tese de violação à norma constitucional. Portanto, esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, notadamente quando a matéria recursal é vinculada a normas infraconstitucionais. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, embora tenha mencionado as leis federais que dariam apoio à conclusão do acórdão recorrido, procedeu a juízo de ponderação entre os princípios constitucionais em conflito, dando prevalência ao direito à moradia, previsto no art. 6º da CF/1988. Não há, pois, como se alterar a conclusão do acórdão mediante a só interpretação literal das regras infraconstitucionais. Ademais, ainda que se entendesse pela natureza infraconstitucional, não interposto recurso extraordinário contra o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 126 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.184/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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