JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. SEM DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, quer de natureza processual quer de natureza material, sendo certa a impossibilidade de, nesta via, ser pleiteada a incidência da regra técnica e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial. 2. É evidente a pretensão dos agravantes de aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, o que, consoante farta jurisprudência desta Casa, não rende ensejo à interposição dos embargos de divergência, mormente tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto ora podem ensejar a incidência do referido enunciado sumular ora não, cabendo ao órgão julgador do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, conforme a sua convicção. 3. Não foi demonstrada a divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez ausente o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tendo-se limitado o embargante à mera transcrição da ementa do aresto paradigmático. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.556.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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