- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados, o que mais se evidencia ante as peculiaridades manifestas do caso concreto. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinada matéria, inviabiliza a aferição de eventual dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.538.148/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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