JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de embargos de divergência em face de julgados dissonantes prolatados pelo mesmo órgão julgador. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.538.093/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/3/2016; AgRg nos EREsp 1.231.421/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/11/2015; AgRg nos EAREsp 523.061/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/11/2015. 2. Em sede de embargos de divergência, não é possível a discussão acerca da técnica de conhecimento do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.372.177/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 12/9/2016; EDcl nos EREsp 1.405.959/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2016; AgRg nos EREsp 1.397.641/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19/4/2016; AgRg nos EREsp 1.510.945/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 3/11/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.565.355/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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