JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO AUTO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECOMENDAÇÃO PARA O AUTOR RECUPERAR A ÁREA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por particular objetivando nulidade de auto de infração decorrente de degradação de área de preservação permanente, capitulado na construção de edificação em APP. II - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autarquia ambiental, mantendo a decisão de procedência da ação, considerando que a vistoria realizada não evidenciou a referida construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros da margem esquerda do Rio Sucuriú, ou seja, não existia qualquer edificação na faixa de trinta metros. III - A análise da apontada violação dos arts. 2º, caput, da Lei n. 4.771/65, 70 da Lei n. 9.605/98 e art. 44 do Decreto n. 3.179/99, por parte do Ibama, sob o argumento de que a inexistência da construção não afasta o fato de ter havido supressão da formação ambiental, esbarra na vedação contida nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, pois se tratou de inovação, e a instância a quo não enfrentou tal questão, exatamente porque não foi essa a capitulação do auto infracional. IV - Ademais, à hipótese também incide o óbice da Súmula n. 284/STF, na medida em que a ação originária teve por fundamento nulidade de auto infracional especificamente capitulado em construção irregular. V - O acórdão recorrido, de qualquer forma, ressaltou que o autor, ora recorrido, deveria observar as recomendações de recomposição florestal para recuperação da área, contidas no relatório de vistoria do Ibama. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.512.136/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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