- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO AUTO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECOMENDAÇÃO PARA O AUTOR RECUPERAR A ÁREA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por particular objetivando nulidade de auto de infração decorrente de degradação de área de preservação permanente, capitulado na construção de edificação em APP. II - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autarquia ambiental, mantendo a decisão de procedência da ação, considerando que a vistoria realizada não evidenciou a referida construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros da margem esquerda do Rio Sucuriú, ou seja, não existia qualquer edificação na faixa de trinta metros. III - A análise da apontada violação dos arts. 2º, caput, da Lei n. 4.771/65, 70 da Lei n. 9.605/98 e art. 44 do Decreto n. 3.179/99, por parte do Ibama, sob o argumento de que a inexistência da construção não afasta o fato de ter havido supressão da formação ambiental, esbarra na vedação contida nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, pois se tratou de inovação, e a instância a quo não enfrentou tal questão, exatamente porque não foi essa a capitulação do auto infracional. IV - Ademais, à hipótese também incide o óbice da Súmula n. 284/STF, na medida em que a ação originária teve por fundamento nulidade de auto infracional especificamente capitulado em construção irregular. V - O acórdão recorrido, de qualquer forma, ressaltou que o autor, ora recorrido, deveria observar as recomendações de recomposição florestal para recuperação da área, contidas no relatório de vistoria do Ibama. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.512.136/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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