- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º E 5º, CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso posto, por ocasião do julgamento do agravo interno, a Terceira Turma impôs ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §5º daquele artigo. 2. O agravante interpôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, com fundamento na ausência de recolhimento do valor correspondente à penalidade aplicada. 3. No presente agravo interno, a parte também deixou de depositar o valor da multa, não preenchendo a contento os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do mérito do recurso. 4. Note-se que o pedido de gratuidade de justiça deduzido no agravo interno não tem o condão de alterar a realidade dos autos, porquanto, ainda que fosse deferido, sua concessão não tem efeitos sobre ato processual pretérito, no caso, a interposição dos embargos de divergência, no qual sequer houve requerimento nesse sentido, tendo o embargante, inclusive, efetuado o recolhimento das custas. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.158.288/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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