- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 29/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Prefeito do Município de Belo Horizonte, objetivando o recebimento, em dobro e em pecúnia, das férias-prêmio não gozadas. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança, tendo o Tribunal a quo, em sede de Apelação, mantido a sentença denegatória do writ. III. Ao disciplinar a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, o art. 105, II, b, da Constituição Federal previu o cabimento de recurso ordinário dos mandados de segurança de competência originária dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, ou seja, do julgamento de mandado de segurança em única instância, quando a decisão for denegatória. IV. No caso, embora o acórdão recorrido tenha mantido a sentença denegatória da segurança, não se trata de decisão proferida em única instância. Dos acórdãos proferidos em Apelação, cabem recursos especial e extraordinário, de acordo com as hipóteses legalmente previstas. Interposto, no caso, Recurso em Mandado de Segurança, ele não merece ser conhecido, por se tratar de erro grosseiro, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. V. Na forma da jurisprudência, "é firme o posicionamento do STJ de que não cabe Recurso em Mandado de Segurança contra acórdão do Tribunal proferido em Apelação em Mandado de Segurança, configurando erro grosseiro a interposição equivocada, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, RMS 56.526/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011; AgInt no RMS 60.492/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgInt no Ag 1.433.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.362/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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