- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL, EM ÚNICA INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NO 1º GRAU. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECEBEU O RECURSO, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Recurso Ordinário, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em sede de remessa necessária, rejeitou a prejudicial de decadência e reformou a sentença concessiva do mandado de segurança, para denegar o writ. III. A Presidência do Tribunal de origem deixou de receber o recurso ordinário, "por se mostrar manifestamente incabível", o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, em 26/09/2015. IV. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no Ag 1.431.710/DF, decidiu que, "existindo razoável controvérsia acerca da qual seria o recurso cabível contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, deve-se admitir como válida a interposição do Agravo de Instrumento do art. 544 do CPC, prestigiando-se, dessa forma, o princípio do acesso à Justiça" (STJ, AgRg no Ag 1.431.710/DF, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/04/2014). V. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos ordinários de ações mandamentais cinge-se às causas decididas em única instância, pelos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais, quando denegatória a decisão, nos termos do art. 105, II, b, da CF/88. Inexistência, no caso, de decisão de Tribunal, em única instância, denegatória do mandamus. VI. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.433.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2016; EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; RMS 28.433/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2009; RMS 46.493/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.433.829/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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