- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E 5/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, consignou que não restou comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do pacto, porque, embora o indexador contratual não tenha sido aplicado, os pagamentos observaram as datas e os valores atualizados, conforme as previsões constantes dos Termos Aditivos. Assim, a revisão de tal conclusão esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.428.316/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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