- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECOMPOSIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, no tocante à aplicação da Teoria da Imprevisão, reconheceu a existência de desequilíbrio contratual em razão de acontecimentos externos ao contrato, motivo pelo qual entendeu ser devida a recomposição financeira pelo Município agravante. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, inclusive no tocante à existência de previsão contratual dos fatos ocorridos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.217.211/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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