JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORÇAMENTO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MUNICIPALIDADE. FILIAÇÃO. ART. 435 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou ação contra a União pleiteando o pagamento de diferenças de repasse de FUNDEF, relativamente ao período de 2001, 2002 e 2006, invocando os termos da Lei n. 9.424/96. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada reconhecendo a existência da prescrição e extinção do processo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial II - O acórdão recorrido considerou prescrita a pretensão municipal, nos seguintes termos: "[...] Diante de tudo isso, inexistindo comprovação de que o município fosse filiado à associação ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, nem tampouco que tenha outorgado autorização para tanto, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição. E, considerando que a pretensão diz respeito a parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento do presente feito (12/08/2016), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. [...]" III - Nesse panorama, não se pode desvincular a alegação de comprovação da respectiva filiação da municipalidade na associação da questão atinente à prescrição e, a partir de tal entendimento, tem-se que a análise da controvérsia no âmbito do recurso especial esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Tribunal a quo foi específico ao se manifestar sobre a ausência de comprovação da mencionada filiação do município, e em via de declaratórios, ainda considerou: "[...] Entendo, no entanto, que razão não assiste ao embargante, porquanto a questão atinente à ausência de comprovação de filiação do Município à Federação foi suscitada pela União, tanto na contestação quanto no seu apelo, restringindo-se o demandante , em sua réplica, a afirmar que todos os municípios do Estado são filiados à FEMURN, conforme previsão estatutária. Apenas em sede de embargos de declaração, o Município efetuou a juntada de documento que seria hábil a comprovar a questionada filiação, o qual não pode ser objeto de análise, visto que não se trata de documento novo ou formado após a contestação, não havendo, igualmente, qualquer motivo impeditivo a que ta l documento fosse apresentado anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. [...]" V - Não há dúvidas de que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu naquele sentido. Dessa forma, para rever tal posição, no sentido de considerar comprovada a filiação da municipalidade, ou de entender que a Corte a quo deva considerar o documento apresentado, diante dos termos do art. 435 do CPC/2015, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.566/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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