JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS REPASSES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de São José da Coroa Grande/PE contra a União objetivando a complementação dos valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em 2009 e 2010. Na sentença, extinguiu-se a ação, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que o Tribunal a quo, com base no acervo fático dos autos, concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do Fundeb, porquanto não ficou notoriamente comprovado que o ente federado recorrente tivesse autorizado, expressamente, a Amupe a ingressar com a ação coletiva em seu nome. III - Também ficou evidenciada no decisum objurgado a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição da pretensão da municipalidade recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, porquanto, para esse fim, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.907.343/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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