- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, que considerou, para fins de base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, instituída pela Lei n. 12.546/2011, os valores referentes à PIS/COFINS. Na sentença, a segurança foi denegada, ao argumento de que os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 tem como base de cálculo a mesma do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998), não havendo inconstitucionalidade. No Tribunal a quo, manteve a sentença. II - De fato, após acórdão do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, proferido nos autos do RE n. 1.244.117, Tema n. 1.111, proferindo tese no sentido de que a questão relativa à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento é de índole infraconstitucional, os fundamentos do recurso merecem ser revistos, sendo, contudo, mantida a negativa de provimento, por outros fundamentos. Destaca-se que, até então, os casos submetidos ao conhecimento desta Corte Superior não estavam sendo conhecidos sob o fundamento de que, apesar de constar em lei federal. o conceito de faturamento e receita bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS teria índole constitucional, inclusive com relação à suposta ofensa ao art. 110 do CTN. III - Sobre o tema, o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 traz que, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Da interpretação normativa dos artigos que regem a matéria receita bruta em debate, constata-se claramente que os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se incluem a PIS e a COFINS - está de acordo com o princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 150, I, da CF/1988. IV - Por sua vez, o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 e o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003 definem que as contribuições PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela empresa contribuinte, que compreende o conceito de receita bruta descrito no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 já mencionado. V - Esse entendimento está em consonância com julgados desta Corte que, apreciando questão semelhante, só que era ao inverso, a inclusão dos valores relativos a CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS, também sagrou a interpretação literal do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598. (REsp n. 1.945.068/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 19/10/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.930.041/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 31/8/2021). VI - Agravo improvido. Recurso especial negado provimento por outros fundamentos. (AgInt no REsp n. 1.949.793/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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