JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. 1. O Presidente do STJ não conheceu do Recurso Especial por considerá-lo deserto. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno. 2. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise do recurso de JOSÉ MARIA CANDIDO, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo 'Número de Referência' da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem. De fato, a parte indicou erroneamente o 'Número de Referência' na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a deserção" (fl. 346, e-STJ). 3. Esclareça-se que na, "guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. [...]" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.2.2016). Nesse sentido: AgInt no AREsp 916.180/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7.12.2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.565/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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