- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N.º 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o próprio Agravante reconhece não ter mencionado, nas razões do recurso especial, os fundamentos autônomos que deram suporte à conclusão final do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não há reparos a serem feitos na decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples tese de que não se mostra cabível a desclassificação, em razão de excessivo rigor da pena, não é suficiente para impugnar, ainda que implicitamente, os fundamentos do acórdão recorrido referentes às necessidade de vinculação da norma jurídica e a proibição de excesso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.813.762/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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