JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO CONSTANTE NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Reconhecido erro material no acórdão do agravo regimental, os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar o óbice da Súmula nº 115 do STJ e proceder a novo julgamento do regimental. 4. O agravo regimental não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Agravo regimental não conhecido por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.459.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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