JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, a parte autora cuidou de movimentar a Execução no tempo oportuno. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que, in casu, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, vez que a sentença exeqüenda tornou-se definitiva em 15.09.05 e já em 11.04.06 os exeqüentes desafiaram petição requerendo a intimação da União Federal a fim de que anexasse aos autos contra-cheques dos autores, dos meses de abril e maio do ano de 1988, para que lhes fosse possível promover a execução da sentença (fls. 158/159). E não é só. Apresentados tais documentos, cuidaram os exeqüentes de solicitar à ré a promoção da auto-execução do julgado em 25.10.06, ou seja, tudo dentro do prazo legal (fls. 266). 3. Saliente-se, ademais, que a inversão das conclusões da Corte a quo, nos termos em que pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008). 5. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 489.724/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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