- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, cabe salientar, no que se refere à prescrição, que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em inércia do credor. 3. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 861.106/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgInt no AgRg no AREsp. 796.698/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 148.948/MA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 16.2.2016; AgRg no AREsp. 767.371/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016. 4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.337.943/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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