JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. TERATOLOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. Rever o entendimento do tribunal estadual quanto à improcedência do pedido rescisório e à não comprovação de novação ou concessão de moratória demandaria o exame de cláusulas contratuais e a profunda incursão nas circunstâncias fáticas da causa originária, procedimentos vedados nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não cabendo, nesta seara, reapreciar as provas produzidas ou analisar se correta a interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. Precedentes. 5. O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda, não sendo o caso de declarações de testemunhas localizadas posteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes. 6. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige que os acórdãos recorrido e paradigma tenham examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal, o que não se verifica. Incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia. 7. Incide a Súmula nº 83/STJ quando o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, óbice aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 8. Razões recursais insuficientes para a reforma do julgado. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg na PET no AREsp n. 595.347/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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