- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 05/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 05/10/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. ART. 485, III, V, VI, E VII, DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A ENSEJAR A RESCISÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO E DE PROVA (LAUDO PERICIAL) FALSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos da causa, concluiu pela inexistência de documento novo apto a ensejar o provimento da ação rescisória, afastando, ainda, a alegada falsidade do laudo apresentado por perito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 499.985/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 5/10/2017.)
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