- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR ENTE FEDERADO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NÃO REALIZADA, POR AUSÊNCIA DO CADASTRO PREVISTO NO ART. 1.050 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO CONSIDERADA REALIZADA PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 272 DO CPC/2015. PRECEDENTES. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. Uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017. 2. No caso, é intempestiva a interposição de agravo interno após o trânsito em julgado da decisão monocrática do relator. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.070.896/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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