- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 20/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009 QUE ESTABELECEU A TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (RE N. 870.947/SE). AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que a União desde a origem se insurge contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, e considerou pertinente o IPCA-E como índice de correção monetária. 2. O dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito encontra-se prejudicado. Isso porque, recentemente (3/10/2019), o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.176/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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