JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. TABELA DO SUS. FATOR DE CONVERSÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL (DJe 15/10/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, (...) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" (Tema 495). 3. A hipótese vertente não se enquadra nas exceções estabelecidas por esta Corte de justiça que, em casos excepcionais, afasta a ocorrência da coisa julgada para reconhecer a possibilidade de limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS, mesmo em sede de embargos à execução, . 4. O reconhecimento da ofensa à coisa julgada, in casu, não decorreu da circunstância da sentença exequenda ter sido proferida depois da edição da Portaria n. 1.323/1999, mas, sim, em virtude de ter havido decisão exauriente, de mérito, acerca o termo final de incidência do reajuste de 9,56% na ação de conhecimento, no REsp 422.671, razão pela qual a questão não pode ser novamente debatida pelo memo órgão jurisdicional, em face da preclusão pro judicato. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.812.777/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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