JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.) II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em divergência com o entendimento da Segunda Turma, constante do seguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp 1.456.090/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos". IV - O impasse objeto da presente divergência consiste, exatamente, na possibilidade haver ou não violação da coisa julgada no reconhecimento, em embargos à execução, da limitação temporal (até o dia 1º de outubro de 1999) no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS. V - Em que pese ao acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, o acórdão embargado se encontra alinhado com o entendimento mais recente adotado por essa Corte, no sentido de que, havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, não se deve afastar a referida determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa, sob pena de se ter uma clara afronta à coisa julgada, e, por conseguinte, à segurança jurídica. VI - Nesse sentido, o acórdão trazido como paradigma foi proferido com base em precedente do ano de 2016, e não mais traduz a jurisprudência desta Corte sobre a respectiva controvérsia, conforme se constata dos recentes julgados: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.777.643/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021 e AREsp 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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