- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTÔNOMOS. DIVERSIDADE DOS AGENTES. SUBTERFÚGIOS. BENEFICIÁRIOS. FINS VISADOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. III - In casu, o fato antecedente dos crimes de lavagem de dinheiro imputados ao recorrente nas Ações Penais n. 5022182-33.2016.4.04.7000/PR e n. 5052995-43.2016.4.04.7000/PR é o mesmo: o empréstimo de cerca de R$ 12.000.000,00 realizado pelo Banco Schahin em favor de José Carlos Bumlai, que, na ocasião, teria atuado como pessoa interposta do Partido dos Trabalhadores PT), empréstimo o qual teria sido "quitado" mediante contratação da Schahin Engenharia pela Petrobras para operação de navio-sonda após direcionamento do procedimento licitatório. IV - Contudo, em cognição sumária, pelo simples cotejo das narrativas das denúncias apresentadas em um e outro processo, verifica-se que, apesar de se tratar de mesmo fato antecedente, as condutas subsumíveis ao tipo de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, caput e parágrafos, da Lei n. 9.613/98) seriam autônomas e distintas, porquanto diversos os agentes participantes, os subterfúgios empregados, os beneficiários dos valores ocultados e dissimulados e os fins visados com as operações ilícitas. V - O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes. VI - Não havendo manifesta ilegalidade no caso, examinar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva, de concurso formal ou de concurso material é providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus e seu recurso ordinário, por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria. VII - O agravante limitou-se a reafirmar a argumentação expendida no recurso ordinário, não tendo, no presente agravo, desenvolvido nenhuma razão já não considerada para demonstrar por que motivo, ante a conjuntura delineada nos autos, não seria o caso de reconhecer a autonomia dos crimes de lavagem de capitais imputados ao recorrente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 113.911/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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