- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. CRIME. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. EXTRATERRITORIALIDADE. CRIME EM TESE COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL. CRIME ANTECEDENTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. PREJUÍZO. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - O agravante, em tese, ocupando o cargo de Vice-Presidente para assuntos da América Latina do Banco BSI, atuou na constituição de offshores em paraísos fiscais, na abertura de contas bancárias em nome dessas offshores na referida instituição financeira, na justificação de operações financeiras ilícitas, no fornecimento de informações falsas ao setor de compliance e na operacionalização de investimentos e outras formas de dissimulação e ocultação dos valores ilícitos oriundos de crimes de corrupção que motivaram a celebração de contrato entre a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) e a Compagnie Béninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH) para aquisição, pela primeira, de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de exploração de gás e petróleo de campo petrolífero (Bloco 4) na costa do Benim. IV - A fixação da competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. V - Havendo fundados indícios de que os crimes de lavagem de dinheiro foram, ao menos parcialmente, cometidos em território nacional, consoante a narrativa acusatória, acompanhada de documentação apta, em princípio, a confirmar a tese deduzida, bem como segundo as decisões das instâncias ordinárias, não falece competência à autoridade judiciária para processar e julgar o feito, por aplicação das regras do art. 5º, caput, e 6º do CP, impondo-se o prosseguimento da instrução processual para a apuração da responsabilidade criminal do agente. VI - Consoante entendimento já adotado por esta Corte, praticados os crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro em prejuízo da Administração Pública brasileira - especificamente, contra o patrimônio da Petrobras -, ainda que porventura os atos de lavagem tenham-se realizado exclusivamente no estrangeiro, subsiste a competência do Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar os fatos, a teor do art. 7º, I, "b", do CP. VII - O Brasil comprometeu-se em tratados e convenções internacionais a combater o crime de lavagem de capitais oriundos de crimes de corrupção (Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, incorporada pelo Decreto n. 3.678/2000, e Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ratificada pelo Decreto n. 5.687/2000). VIII - Desse modo, também se aplica, ao caso, a disposição do art. 7º, II, "a", do CP (crime praticado no estrangeiro que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir), porquanto os crimes imputados efetivamente teriam como delito antecedente atos de corrupção já processados e julgados perante a jurisdição brasileira. IX - O interesse da Petrobras na reparação do dano decorrente do contrato firmado com a Compagnie Béninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH), para alienação dos direitos de exploração do campo de gás e petróleo no Benim, foi matéria reconhecida nos autos n. 5051606-23.2016.4.04.7000/PR. Por conseguinte, o argumento de que a Petrobras Oil & Gas B.V, que figurou como parte do aludido instrumento, não é sociedade de economia mista não se presta a desconstituir o fato de que a Petrobras, sociedade de economia mista federal, sofreu prejuízo decorrente das condutas ilícitas praticadas, o que permite concluir, ao menos nos limites da cognição sumária, pela inequívoca aplicabilidade do art. 7º, I, "b", do CP. X - A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, que admitiram, em princípio, a competência da jurisdição brasileira para o caso, não prescinde de profundo revolvimento dos elementos até o momento colhidos, o que é incompatível com o estreito âmbito de cognição e com a celeridade da ação mandamental. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.868/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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