- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA. 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR. IMPROCEDENTE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. FATOS CONEXOS. PETROBRAS. BANCO SCHAHIN. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente agravo regimental, o recorrente limitou-se a repetir, praticamente ipsis litteris, os mesmos argumentos já lançados na inicial do recurso ordinário, sem deduzir quaisquer fatos novos que justifiquem a revisão do entendimento adotado no decisum agravado. III - Consoante precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é competente para conhecer dos feitos vinculados à Operação Lava-Jato. IV - Verifica-se a conexão probatória, nos termos do art. 76, II e III, do CPP, a atrair a competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, entre os fatos apurados na Ação Penal n. 5052995-43.2016.4.04.7000/PR, na Ação Penal n. 5061578-51.2015.4.04.7000/PR e na Ação Penal n. 5022182-33.2016.4.04.7000/PR, as quais dizem respeito, em síntese, ao crime de gestão fraudulenta cometido no âmbito do Banco Schahin, mediante repasse de empréstimo fraudulento no valor de R$ 12.000.000,00 a José Carlos Bumlai, e os subsequentes atos de ocultação e lavagem desses recursos. V - A quitação do empréstimo fraudulento fornecido pelo Banco Schahin a José Carlos Bumlai, formalmente ocorrida mediante contrato de transação, liquidação e dação em pagamento de embriões de gado bovino a empresas do Grupo Schahin, teria ocorrido, efetivamente, mediante a garantia de contratação da Schahin pela Petróleo Brasileiro S. A. para a Operação do Navio-Sonda Vitória 10.000. VI - Sem necessidade de maior aprofundamento, verifica-se que os fatos narrados inserem-se no contexto mais amplo do esquema desvelado pela Operação Lava-Jato, em que, em síntese, desvendou-se a existência de complexo esquema criminoso relacionado ao pagamento e à cobrança sistemática de verbas ilícitas em contratos da Petrobras a fim de beneficiar agentes e partidos políticos, os quais, em contrapartida, garantiam a manutenção de dirigentes e demais agentes em conluio na Estatal. Demonstrada, pois, a competência do Juízo da 13ª Vara Federal/PR para processar e julgar os fatos em exame. VII - O e. Tribunal de origem não apreciou as teses de atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e de incompetência da Justiça Eleitoral, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, ainda que se tratem de matérias de ordem pública. VIII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie, porquanto o exame por esta Corte Superior das matérias suscitadas originariamente no recurso ordinário resultaria em flagrante supressão de instância e em violação da sistemática conferida pela Constituição Federal à relação entre as diversas instâncias do Poder Judiciário. Desse modo, a prestação jurisdicional na forma que o agravante pretende revela-se inadmissível, não havendo omissão ou negligência que se possa atribuir a esta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 107.871/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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