JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
27/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial ¯ motivação per relationem ¯, prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. 3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada. 4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). 6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ¯ Fetranspor ¯, com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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