- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NOVA BUSCA E APREENSÃO EM 2023. REPETIÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES. HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL ANTIGA: "MARÉ ALTA" (2021). INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES RELACIONADOS À LICITAÇÃO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESMOTIVADA, EXTEMPORÂNEA E DESCONTEXTUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA. UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão deferida pelo TJDFT (apenas em sede de recurso) realmente atende aos requisitos da eficácia, utilidade e contemporaneidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve fundamentação idônea para justificar uma repetida, desmotivada, extemporânea e descontextualizada medida de busca e apreensão. 4. Certo que a fundamentação per relationem pode ser utilizada na busca e apreensão, desde que sob complementação com razões mínimas próprias e aptas à medida. 5. Aqui, a eficácia, a utilidade e a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023) foram somente justificadas, ainda que em uma investigação meramente complementar da Operação Policial "Maré Alta" (2021) sobre os supostos crimes de fraude ao caráter competitivo/dispensa indevida de licitação, corrupção passiva/ativa e organização criminosa em um contrato assinado em 2020, apenas porque o acordo teria o prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, assim como pela possível existência de conversas "amigáveis", muito posteriores, entre os investigados. 6. Não se mostra possível a repetição de busca e apreensão infrutífera anterior, anos depois de o fato já ter sido exaustivamente investigado, sem haver fundamentação nova e concretamente apta, revelando a sua necessidade e utilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser sempre fundamentada, de forma concreta e específica, e, quando determinada em repetição a uma anterior, ainda alicerçada em fatos contemporâneos, contextualizados e que realmente justifiquem a reiteração, sob o prisma da necessidade e utilidade. 2. A utilização da técnica da fundamentação per relationem é lícita, desde que o julgador a ela some motivação mínima própria, concreta e apta. 3. A eficácia, utilidade e contemporaneidade devem ser demonstradas quando houver a reiteração de medida de busca e apreensão infrutífera anterior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 958.656/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024. (AgRg no HC n. 959.217/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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