- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO POR PARTE DO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA ATRIBUÍDA POR FORÇA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu que a promitente-vendedora, ora agravante, não faz jus à retenção da comissão de corretagem, pois, "(...) tal como não caberia ao comprador reclamar a restituição da aludida comissão na hipótese de assim ter se responsabilizado, também não cabe à vendedora requerer a retenção, se ela mesma, em contrato, se comprometeu com exclusividade ao pagamento do encargo". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.788.947/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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