JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MINERAÇÃO DE CARVÃO. BACIA DE ACUMULAÇÃO. MATERIAL POLUENTE. TRANSBORDAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. Conforme relatado no acórdão recorrido, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de Carbonífera Belluno Ltda, a qual objetiva a reparação de direitos difusos lesados pela empresa ré por meio do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini, o que causou poluição no Rio Mãe Luzia. 2. Foi mantida pela Corte de origem a sentença de procedência dos pedidos de condenação da ora recorrente à obrigação de fazer consistente na implantação de projeto técnico de desvio das águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morisini, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$-350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). 3. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que qualquer órgão da Administração Pública Federal pode agir e atuar quando constatada a ocorrência de dano ambiental; e, em reforço, pontuou que o dano ambiental tem relação direta com a atividade de mineração, pois decorrente de transbordamento de material poluente represado em bacia de acumulação de mina explorada pela ora recorrente, atividade sujeita a controle da União por meio da Agência Nacional de Mineração (sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral) - órgão que apurou o descumprimento de normas de segurança que provocou o dano ambiental do caso concreto. Nessas circunstâncias, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. No que importa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil públcia, o acórdão recorrido não merece reparos, pois guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: REsp 1820361/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018. 5. No caso concreto, o dano ambiental decorreu de atividade de mineração, sujeita ao poder de polícia do DNPM (litisconsorte ativo), por isso competente a Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, a imposição de obrigação de adoção de medidas de segurança para evitar novos acidentes envolvendo material poluente. 6. Quanto ao mais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que demonstrada a ocorrência de dano ambiental, necessário novo juízo de matéria fática, providência incabível nesta seara, nos termos da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão do acórdão recorrido na parte em que examinado o valor da condenação pelos danos morais coletivos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.499.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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