- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em 04/12/2013, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 21/02/2018 e 26/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 16/10/2018. 2. O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ e súm. 282/STF). 4. A mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 5. A despeito de a LC 109/01 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção. 6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. 7. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.796.664/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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