- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI MARCADO PARA 05/05/2020. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 21 E 52 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, o Paciente foi preso preventivamente em 23/08/2017, em razão de ter, no dia 05/10/2015, consciente e voluntariamente, matado a Vítima, ao esfaqueá-la no abdômen na região torácica. Oferecida em 05/03/2017, a denúncia foi recebida e a Defesa apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 06/02/2018. Ouvidas algumas testemunhas, o Ministério Público insistiu na inquirição das testemunhas ausentes. A audiência em continuação ocorreu em 20/03/2018. O feito seguiu seu trâmite com a realização de outra audiência em 13/04/2018 até que foi pronunciado em 30/05/2018. 3. Hipótese em que a instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade, dentro da disponibilidade de agenda do Juízo, restando plenamente justificada maior delonga na prestação jurisdicional, sendo que a sessão do Tribunal do Júri encontra-se marcada para o dia 05/05/2020. Inteligência dos verbetes sumulares n.os 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, o Paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por quase dois anos, vindo a ser preso em outra unidade federativa, o que justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 522.176/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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