- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU QUE FUGIU LOGO APÓS OS FATOS. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O CRIME. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS TEMPO DO QUE O FIXADO COMO PENA MÍNIMA AO DELITO, AGUARDANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO DO JÚRI. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 09/01/2010 teria efetuado disparo contra o peito da vítima, que só não faleceu porque lhe foi prestado imediato socorro. 2. Foi decretada a prisão preventiva do Réu, cumprida em 12/08/2015 em outro Estado da Federação, bem como suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que "o denunciado, após cometimento do delito, fugiu do distrito da culpa, tomando rumo ignorado, conforme constatado pela autoridade policial durante diligências empreendidas, as quais restaram negativas." 3. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar para se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entretanto, muito embora exista fundamentação substancial para a decretação da constrição cautelar, o decurso de longo período de tempo desde o crime, sem que o Acusado tenha sido sequer pronunciado, aliado ao excesso de prazo desarrazoado no decorrer da instrução, configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do Custodiado. 5. O Réu encontra-se preso provisoriamente há mais tempo que a pena mínima abstratamente cominada ao crime de tentativa de homicídio qualificado de que é acusado, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. 6. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 520.739/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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