- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Quanto à suposta ausência de provas a respeito do envolvimento e da autoria do acusado, ou à suposta inidoneidade dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos de provas, trata-se de matéria cuja comprovação exigiria exame do contexto fático-probatório, providência notoriamente incompatível com o rito célere do habeas corpus. A ausência de exame da questão não constitui, portanto, omissão, tampouco contradição. 3. Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, o acórdão embargado consignou que, embora o embargante não tenha sido condenado por tais imputações, inquéritos e ações penais em andamento podem ser considerados para fins de prisão preventiva, porquanto denotam o efetivo risco de reiteração delitiva. Além disso, demonstrando a existência de outros elementos suficientes para justificar a segregação, ressaltou as circunstâncias do flagrante, em que foram apreendidos considerável quantidade de droga e outros objetos indicativos da prática criminosa. Não se vislumbra, portanto, omissão. 4. Ademais, não se mostra contraditória a decisão que concluiu pela adequação da segregação, diante das eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, se restou devidamente demonstrada a existência de elementos concretos a justificar a custódia. Nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Finalmente, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação de culpa, o acórdão impugnado consignou que já foram apresentadas alegações finais, encontrando-se o feito concluso para sentença (e-STJ fl. 400), a qual deve ser prolatada a qualquer momento, não se verificando qualquer omissão quanto à questão. 6. Não é possível em embargos proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 106.864/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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