- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (HC 381.619/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019) 2. No caso, considerando o panorama fático anterior ao ingresso no domicílio do acusado, sem mandado judicial, formado a partir de informações obtidas por meio de diligências e de atividades de vigilância, não há que se falar em irregularidade na ação dos policiais responsáveis pelo flagrante delito. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.855/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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