- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. No caso, antes da entrada dos agentes policiais na residência do paciente, observou-se "a movimentação de usuários entrando e saindo da casa", o que justificou a invasão domiciliar. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 99.427/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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