- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos a cada vetorial, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes. - Na hipótese, as razões empregadas pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime não foram impugnadas pela defesa, que se insurgiu somente em face do quantum de incremento punitivo aplicado. - E, no caso, não se verifica ilegalidade flagrante no fato de as instâncias ordinárias terem exasperado a pena-base do paciente em fração próxima de 1/6 sobre o mínimo cominado ao delito, pelo desfavorecimento de uma única vetorial, montante proporcional e suficientemente fundamentado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.340/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.