JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DE DUAS VETORIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA ADEQUADO. PENA PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5 PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS. GRAU DE PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - A lei não prevê as frações que serão aplicadas no caso incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 ou o seu aumento em montante superior a esse mesmo patamar, para cada circunstância, devem ser devida e concretamente fundamentados. - Estando-se, na hipótese, diante de duas circunstâncias judiciais negativadas, com a devida motivação, a jurisprudência desta Corte admitiria a exasperação da pena-base em até 1/3 sobre o mínimo legal, sem que o órgão julgador tivesse que oferecer qualquer justificativa adicional para o quantum aplicado, com remissão à particular gravidade do delito apenado. Assim, no caso, em verdade, a pena imposta ao paciente foi mais branda. - O mesmo ocorreu na segunda fase da dosimetria, na qual foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes - recurso que dificultou a defesa da vítima e violência doméstica -, que, combinadas, legitimariam o incremento punitivo em até 1/3 sobre a pena-base, sem a necessidade de maior esforço argumentativo do órgão julgador. - O critério do redutor fracionário da tentativa leva em conta a proximidade do momento consumativo do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da reprimenda. - No caso, ficou provado que o paciente exauriu todos os meios de execução que estavam a sua disposição, apenas não se consumando o delito porque a vítima foi submetida a complexa cirurgia bem sucedida. Considerando a proximidade com a consumação do crime, e tendo em vista os diversos golpes de faca praticados pelo paciente, o redutor mínimo, mostra-se razoável. - De todo modo, tendo as instâncias ordinárias firmado a opção pela fração mínima de redução pela tentativa, em juízo de fato fundamentado sobre a extensão percorrida do iter criminis, a alteração desse quantum demandaria amplo reexame fático-probatório, a que a via do writ não se presta. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 534.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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