- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 07/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, HOMICÍDIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ACUSADA MÃE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES EM TESE COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 318-A, I, DO CPP. HC 143.641/SP DO COL. STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela imprescindibilidade da medida com fundamento: na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo suposto modus operandi empregado; na periculosidade real da recorrente; no fundado temor de testemunhas cujos depoimentos são fundamentais para a continuidade da ação penal. III - Constata-se que o caso dos autos não se subsume às hipóteses previstas pelo art. 318-A do CPP e firmadas pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP, porquanto a recorrente figura no processo penal pela suposta prática dos crimes, dentre outros, de homicídio e de tortura mediante sequestro, os quais se caracterizam pela violência e grave ameaça. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.816/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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