- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECA. EDUCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando a garantia de direito a crianças representadas à matrícula em escola de ensino integral e moradia. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para assegurar o direito à educação das crianças. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar multa diária para o caso de descumprimento da decisão. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos é desnecessário o procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.509.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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